Art. 3 - A coleta de preços far-se-á mediante carta-convite expedida, pelo menos a 3 (três) - licitantes e com 5 (cinco) dias úteis no mínimo de antecipação, verificada por protocolo.
Lei nº 4.401, de 10 de Setembro de 1964Ementa Estabelece normas para licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.401, de 10 de Setembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.401
- Ano
- 1964
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