Art. 2 - O Instituto de Resseguros do Brasil, mandatário da União, por disposição do Decreto-lei nº 4.636, de 31 de agôsto de 1942, promoverá a restituição de todos os bens, direitos, documentos e saldos existentes em seu poder aos representantes credenciados pelas Companhias de Seguro Alemãs, lavrando-se o competente têrmo de restituição com plena e geral quitação da administração e de todos os atos praticados pelo Instituto rendatário.
Lei nº 4.403, de 14 de Setembro de 1964Ementa Dispõe sobre bens e direitos de Companhias de Seguro Alemãs.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.403, de 14 de Setembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.403
- Ano
- 1964
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