Art. 9 - O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação, de conformidade com as instruções que forem baixadas para êsse fim e nos têrmos dos convênios gerais que deverão ser firmados com os governos estaduais.
Lei nº 4.440, de 27 de Outubro de 1964Ementa Institui o Salário-Educação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.440, de 27 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.440
- Ano
- 1964
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