Da Promoção por Antigüidade
Art. 11 - A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfazer os requisitos referidos no art. 7º e não estiver compreendido nas restrições dos artigos 9º e 47.
Parágrafo único - Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato, se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.