Art. 10 - A antigüidade para promoção conta-se da data do decreto ou da portaria de promoção do oficial, salvo se, no referido decreto ou portaria ou outro ato posterior, fôr declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da Lei de Inatividade.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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