Da Promoção por Merecimento
Art. 13 - A promoção por merecimento compete ao oficial que atingir o número 1 (um) do Quadro de Acesso por merecimento. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidade profissionais, reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor. Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos: 1) caráter; 2) inteligência; 3) espírito e conduta militares; 4) cultura profissional e geral; 5) conduta civil; 6) capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe; 7) capacidade como Instrutor; 8) capacidade como Administrador; 9) capacidade física; 10) capacidade como técnico, exclusivamente para os Oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros-Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção.