Art. 14 - São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 7º, mais os seguintes: 1) haver o oficial atingido, no respectivo Quadro, por ordem de antigüidade, as primeiras: 1/8 parte - para os Capitães; 1/5 parte - para os Majores; 1/4 parte - para os Tenentes-Coronéis; 2) obter o oficial o conceito favorável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no artigo 13 desta Lei.
§ 1º - Nos quadros constituídos, em cada pôsto, de menos de 10 (dez) oficiais, são dispensados os limites do item 1 dêste artigo.
§ 2º - Sempre que, da divisão prevista no item 1, dêste artigo, resultar um quociente fracionário, será êle tomado por inteiro e para mais.