Art. 17 - Para promoção a Oficial-General Combatente, são exigidos mais os seguintes requisitos: 1) Curso de Comando e Estado-Maior do Exército; 2) exercício de função arregimentada em Unidade de Tropa, como Tenente-Coronel ou Coronel, por 2 (dois) anos, consecutivos ou não, sendo pelo menos 1 (um) ano no comando de Corpo de Tropa, em qualquer daqueles postos; 3) exercício de função prevista para o Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em qualquer daqueles postos; 4) ter atingido o primeiro 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis dos Quadros das Armas e do Material Bélico com o curso de Comando e Estado-Maior do exército (Vetado) segundo a ordem de antigüidade.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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