Art. 16 - Para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada, é necessário que o Coronel satisfaça as seguintes condições, comuns a todos os Quadros: 1) valor moral; 2) notória inteireza de caráter, capacidade de comando, chefia ou direção, inclusive para o desempenho de cargos do pôsto superior; cultura geral e profissional em alto grau; ótimo conceito nos meios civil e militar; 3) capacidade física indispensável ao exército das funções de novo pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para fins de promoção; 4) intertício mínimo de 3 (três) anos no pôsto.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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