Art. 28 - O oficial compreendido no art. 26 fica, para efeito de promoção, sujeito aos requisitos dos itens 2 e 3 do art. 7º.
Parágrafo único - As propostas serão encaminhadas pela Diretoria-Geral de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), com os documentos comprobatórios daqueles requisitos.