Art. 31 - As promoções dos oficiais de que trata o artigo anterior processar-se-ão na mesma data e em seguida ao preenchimento, na forma prevista pela presente Lei, das vagas existentes, pelos oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços.
§ 1º - Por merecimento, serão promovidos os oficiais do Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de maior número de pontos do que o último a ser promovidos nas Armas, no Quadro de Material Bélico ou nos Serviços, pelo mesmo princípio. Em caso de igualdade de número de pontos, o acesso de Oficiais no Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, só se efetivará se fôr mais antigo que o último a ser promovido no Quadro das Armas, Quadro de Material Bélico ou nos Serviços.
§ 2º - Por antigüidade, serão promovidos os oficiais do Quadro de engenheiros-Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e mais antigos que o último a ser promovido no Quadro da Arma ou Serviço.