Art. 30 - O oficial pertencente ao Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, e o do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, permanecerá em sua Arma de origem, para efeito de promoção, ocupando o mesmo lugar que possui no Almanaque do Exército, sendo o seu número substituído, respectivamente, pelas designações - “QEM“ ou ”T”.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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