Art. 46 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves, que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro da Guerra.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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