Dos Agregados e da Exclusão do Quadro de Acesso
Art. 48 - O oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso será do mesmo excluído, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias: 1) promoção; 2) morte; 3) transferência para a Reserva, voluntária ou não; 4) incapacidade física definitiva; 5) incapacidade moral; 6) condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado; 7) suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais - (CPO); 8) fôr julgado não-habilitado para o acesso pela CPO.
§ 1º - O oficial que incidir em um dos itens 5, 7 ou 8 será submetido ex officio a Conselho de Justificação, procendendo-se de acôrdo com o Título V, do Código Penal Militar e legislação correlata.
§ 2º - As exclusões pelos motivos dos itens 5,7 e 8 serão feitas, pela Comissão de Promoções de Oficiais, após receber a comunicação da decisão da autoridade convocadora do Conselho de Justificação confirmando ou não a decisão dêste Conselho.
§ 3º - A declaração de incapacidade moral e a suspensão da função ou cargo será feita, mediante comunicação à Comissão de Promoções de Oficiais, por uma das autoridades referidas no § 1º do art. 43.
§ 4º - Será, também, excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes do parágrafo 1º do art. 49.