Art. 5 - A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 2º do art. 4º, quando feita em operações de guerra, pelo Comando-em-Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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