Art. 6 - As promoções são realizadas anualmente: 1) as de escolha, em 25 de março, 25 de julho e 25 de novembro; 2) as de merecimento e antigüidade, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
Parágrafo único - Será promovido, post mortem, o oficial que falecer, desde que lhe coubesse a promoção pelo princípio de antigüidade, na primeira data de promoção após seu falecimento.