Art. 60 - A apuração do tempo de que tratam os artigos 7º e 8º desta Lei compete à Diretoria do Pessoal das Armas, à Diretoria dos respectivos Serviços, ao Departamento de Produção e Obras e ao Estado-Maior do Exército. Os resultados serão levados ao conhecimento da Secretaria do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único - O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e na sua Fôlha de Alterações passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.