Art. 61 - Para cada data de promoção, serão levadas em consideração as vagas decorrentes de publicações dos atos que as originaram, no Diário Oficial: 1) para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 20 do mês correspondente. 2) para as promoções pelo demais princípios, até o dia 10 de mês correspondente.
§ 1º - As vagas abertas em determinado pôsto acarretam igual número de vagas em todos os postos inferiores.
§ 2º - Serão também consideradas as vagas que resultarão das transferências compulsórias para a Reserva, até a data de promoção.
§ 3º - As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a data de promoção seguinte.