Art. 62 - Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados no art. 52 e outros requisitos e condições estabelecidas nesta lei, para organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão: 1) para as promoções pelos princípios de antigüidade e merecimento, a 30 de junho e 31 de dezembro, conforme se trate do organizar os quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre do ano imediato; 2) para a promoção pelo princípio de escolha, a 90 (noventa) dias anteriores às datas de promoção.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 62 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
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