Art. 8 - O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção e o início e término de sua contagem são regulados pelas Leis de Inatividade dos Militares e de Movimento de Quadros.
§ 1º - O tempo correspondente ao desempenho de cargo de pôsto superior será contado como se todo êle fôsse passado no exercício do cargo de seu verdadeiro pôsto.
§ 2º - O exercício de comando interino de Corpo de Tropa, de Chefia ou Direção de Organização Militar com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.