Art. 9 - O oficial sub judice, no fôro civil ou militar, não poderá ser promovido, até decisão final. Absolvido em última instância, será promovido, independentemente de vaga e de data em ressarcimento de preterição.
Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964Ementa Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.448, de 29 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.448
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.