Art. 1 - O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será “-ad-valorem”, calculado sôbre o preço “ex-refinária” (artigo 2º), no caso de refinados, ou sôbre o custo CIF médio de importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto; Até 31-12-64 A partir de 1-1-65 Gás liquefeito de petróleo (GLP)......................................... 25% 25% Gasolina de aviação........................................................... 150% 150% Querosene de aviação........................................................ 150% 150% Gasolina automotiva tipo A................................................. 110% 128% Gasolina automotiva tipo B................................................. 175% 188% Querosene........................................................................ 85% 90% Óleo Diesel....................................................................... 75% 80% Óleo combustivel (fuel oil)................................................... 20% 20% Óleo lubrificantes, simples, composto ou emulsivo ”signal oil”, a granel...................................................................... 120% 150% Idem, idem embalado......................................................... 175% 175% Petróleo bruto importado.................................................... 20% 20% Idem, produzido no País..................................................... 6% 6%
§ 1º - Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
§ 2º - A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.
§ 3º - O impôsto sôbre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.
§ 4º - O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.