Art. 15 - Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar os recursos correspondentes às parcelas grupadas no item II do art. 13, mantendo-os em contas bancárias especiais que o mesmo Conselho movimentará à vista de documentação apropriada.
§ 1º - Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar as diferenças que ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que vierem a ser importados para complementar o abastecimento nacional e os respectivos preços ex-refinaria estabelecidos nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta lei.
§ 2º - Os recursos previstos no parágrafo anterior serão destinados aos fins previstos na alínea c do item II do art. 13 da presente lei.
§ 3º - As importâncias correspondentes à arrecadação de que trata a alínea e do item II do art. 13 da presente lei serão aplicadas, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do aparelhamento dos distribuidores, transportadores e consumidores de óleo combustível, para utilização dêsse produto com alto ponto de fluidez.
§ 4º - Os refinadores, distribuidores, transportadores e consumidores ficam obrigados a, dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o processamento, distribuição, transporte e consumo de combustível de alto ponto de fluidez.
§ 5º - O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo comprovará perante o Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das contas bancárias previstas neste artigo.
§ 6º - Os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de quaisquer dêsses produtos, estão sujeitos ao pagamento da diferença de tributação resultante desta Lei, a qual será recolhida na forma dos artigos 3º e 4º da presente lei.