Art. 16 - O DNER manterá em cada Distrito Rodoviário Federal um “Serviço de Fiscalização Rodoviária”. (VETADO), com a incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios.
§ 1º - Em caso de comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou Município, o (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho Rodoviário Nacional.
§ 2º - Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias.
§ 3º - Os editais de concorrência pública para execução de obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária.
§ 4º - O pagamento de obras executadas por firmas empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados e Municípios, sòmente será efetuado após medições levadas a efeito por comissões nas quais figure um representante do Serviço de Fiscalização Rodoviária.
§ 5º - (VETADO).