Art. 18 - O impôsto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no estado em que estiver localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da entrega ao primeiro comprador.
Lei nº 4.452, de 5 de Novembro de 1964Ementa Altera a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 4.452, de 5 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.452
- Ano
- 1964
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