Art. 19 - O recolhimento do impôsto sôbre produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um têrço no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.
Lei nº 4.452, de 5 de Novembro de 1964Ementa Altera a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.452, de 5 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.452
- Ano
- 1964
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