Art. 3 - Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:
I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;
II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;
III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.
§ 1º - No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:
a) - 11% (onze por cento) ao aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor;
b) - 89% (oitenta e nove por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei, (VETADO), será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.
§ 4º - Os Estados e Municípios só receberão as percentagens constantes dêste artigo quando comprovarem perante o DNER a aplicação das quotas recebidas anteriormente.