Art. 6 - Tôda aeronave privada, nacional ou estrangeira, procedente do exterior e com destino ao Brasil deverá fazer o seu primeiro pouso em aeroporto internacional e, quando tiver de sair do território brasileiro, deverá fazer sua última descolagem também de aeroporto internacional.
Lei nº 4.473, de 12 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.473, de 12 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.473
- Ano
- 1964
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