Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, das taxas de despacho aduaneiro de melhoramentos de portos de renovação da Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, de armazenagem e de capatazias para os donativos constituídos de gêneros alimentícios, roupas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1.972 inclusive, pela Cruz Vermelha Americana (American National Red Cross) ou pela Cruz Vermelha Internacional (Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e Comitê Internacional da Cruz Vermelha), consignados à Cruz Vermelha Brasileira, à Campanha da Mulher pela Democracia e à Legião Brasileira de Assistência.
Lei nº 4.485, de 19 de Novembro de 1964Ementa Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para donativos remetidos a instituições de benemerência.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.485, de 19 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.485
- Ano
- 1964
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