Art. 15 - Observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nesta lei aos funcionários dos Tribunais Judicários, do Tribunal de Contas e aos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, correndo os processos nas respectivas Secretarias.
Lei nº 4.493, de 24 de Novembro de 1964Ementa Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 4.493, de 24 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.493
- Ano
- 1964
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