Da Locação em Geral
Art. 1 - A locação de prédios urbanos regular-se-á pela presente lei.
§ 1º - Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação, no que couber,
§ 2º - As condições e o processo de renovação da locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais, bem como a fixação e a revisão do respectivo aluguel, continuam regidos pelo Decreto nº 24.150, de abril de 1934, e Código de Processo Civil. Não proposta ação renovatória sujeita-se a locação ao regime instituído nesta Lei.