Art. 19 - Observado o disposto nesta Lei, os contratos (VETADO) poderão prever o reajustamento do aluguel mensal, tôda vez que o salário-minímo legal fôr oficialmente elevado.
§ 1º - O reajustamento será baseado em índice geral de preços, mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita (VETADO) as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 2º - Conforme o estipulado no contrato, o reajustamento poderá ser feito na mesma proporção ou proporção inferior à da variação do índice referido no parágrafo anterior:
a) - desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato;
b) - entre os meses de duas alterações sucessivas do nível do salário-mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro.
§ 3º - O aluguel resultante de cada reajustamento só passará a vigorar após sessenta dias da data da vigência do nôvo nível de salário-mínimo que lhe der origem e vigorará até o nôvo reajustamento.
§ 4º - Do contrato constará obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula do reajustamento, a relação original entre o aluguel e o salário-mínimo em vigor na data do contrato, expressa percentualmente.
§ 5º - A qualquer tempo da execução do contrato, o aluguel mensal reajustado não poderá representar, em relação ao salário-mínimo vigente, percentagem maior do que a constante do contrato.
§ 6º - Para efeito de determinar a data do reajustamento e apurar o limite referido no parágrafo anterior tomar-se-á por base o salário-mínimo legal da região em que se encontrar o imóvel.
§ 7º - O valor apurado será reduzido pelo fator de depreciação constante da Tabela anexa à Lei, em função do número de meses decorridos desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível do salário-mínimo que lhe deu origem.