Art. 3 - Nas locações que forem ajustadas na vigência da presente Lei, não se poderá elevar o aluguel a não ser nos seguintes casos:
I - se com a elevação concordar, por escrito, o locatário, nos têrmos do art. 22;
II - por aplicação do índice de correção monetária, na forma dos artigos 19 e 20;
III - em consequência de decisão judicial, na forma dos arts. 26 a 28,