Art. 34 - As letras de emissão do Banco Nacional de Habitação serão resgatáveis a vinte anos do mês em que o recolhimento é devido, e vencerão juros de seis por cento ao ano, calculados sôbre o valor atualizado das letras.
Parágrafo único - As letras serão nominativas e intransferíveis durante o prazo de cinco anos, a contar de sua aquisição, salvo nos casos de fusão, incorporação, aquisição ou sucessão das pessoas jurídicas e nas partilhas e inventários, o arrolamento judicial das pessoas físicas.