Art. 120 - Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal do impôsto de consumo e à, classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.
Parágrafo único - A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a denominar-se “agente fiscal de rendas internas”.