Art. 121 - Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto de consumo.
Parágrafo único - Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.