Art. 14 - Salvo disposição especial, constitui valor tributável:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) - o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) - o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse, para o cálculo dos tributos adueneiros, acrescidos do valor dêstes e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento o produtor, incluídas tôdas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único - Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.