Art. 15 - O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou, na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto fôr remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);
II - a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores. não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) - quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) - quando o produto fôr vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.