Do Lançamento
Art. 19 - O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte: I) na guia de recolhimento;
a) - por ocasião do despacno de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;
b) - antes do pagamento, no caso do art. 81;
II - na nota fiscal:
a) - por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II, do art. 5º;
b) - no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 5º.