Art. 2 - Constitui fato gerador do impôsto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
§ 1º - Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
§ 2º - O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou a título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento pro-produtor.