Art. 26 - O recolhimento do impôsto far-se-á:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho – nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;
II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor – no caso de devedor declarado remisso;
III - na quinzena subseqüente a da ocorrência do fato gerador – nos demais casos.