Art. 27 - A importância a recolher será:
I - no caso do inciso I do artigo anterior – a resultante do cálculo do impôsto;
II - No caso do inciso II – a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do impôsto devido pela saída dos produtos;
III - no caso do inciso III – a resultante do cálculo do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento produtor na quinzena anterior, deduzida:
a) - do valor do impôsto relativo as matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo período, quando se tratar de estabelecimento industrial;
b) - do valor do impôsto pago por ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento importador, arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração, os capítulos de classificação dos produtos.
§ 1º - Será excluído do crédito o impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens que forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no acondicionamento de produtos isentos e não tributados.
§ 2º - O devedor remisso, sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de impôsto, mediante adição ao seu saldo.
§ 3º - O impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.
§ 4º - Em qualquer hipótese, o direito ao crédito do impôsto será condicionado às exigências de escrituração estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e, quando não exercido na época própria, só poderá sê-lo, cumprida a formalidade do inciso I do art. 76 ou quando o seu valor fôr incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela fiscalização.