Art. 28 - Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena sem que a contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.
Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.502
- Ano
- 1964
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