Art. 35 - São obrigados ao pagamento do impôsto.
I - Como contribuinte originário:
a) - o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pela art. 4º – com relação aos produtos tributados que real ou fictamente, saírem de seu estabelecimento, observadas as exceções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 5º.
b) - o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira – com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
II - Como contribuinte substituto:
a) - o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) - qualquer possuidor – com relação aos produtos tributados, cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.
Parágrafo único - Nos casos das alíneas “a” e "b" do inciso II dêste artigo, o pagamento do impôsto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando êste fôr identificado e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. Capíulo II Dos Responsáveis Tributários