Dos Sucessôres
Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do impôsto e de penalidades pecuniárias:
I - o espólio – pelo débito do “de cujus” até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
III - a pessoa juridica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição – pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma, razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora,
IV - o espólio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção.