Art. 45 - E’ proibido:
I - importar, fabricar, possuir, – aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas, ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II - importar produto esteangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;
III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à, venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.