Art. 46 - O regulamento poderá, determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repaartições fazendárias, de produtos estrangeiras cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.
§ 1º - O sêlo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.
§ 2º - A falta, de numeração do produto ou de aplicação do sêlo especial, ou o uso do sêlo impróprio ou aplicado em desacôrdo com as normas regulamentares, importará em considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo. Do Documentário Fiscal