Art. 53 - As notas fiscais, que não satisfizerem a tôdas as exigências desta Seção e das normas regulamentares destinadas a completá-las, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo único - A nota fiscal será, também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e prêssa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no “caput” do artigo 54, quando o fato não ficar devidamente justificado.