Da Guia de Trânsito
Art. 54 - Em tôdas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, è obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à, nota fiscal.