Art. 55 - A guia de trânsito obedecerá ao modêlo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos incisos I a, VIII do art. 48, sendo. lhe aplicáveis, também, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal.
Parágrafo único - Quando o emitente não fôr estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser utilizadas fôlhas avulsas, desde que nelas se contenham tôdas as indicações do modêlo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação. Da escrita fiscal